Tem dado que falar a hesitação do Estado português – mais em concreto, o MNE – sobre a possibilidade de os nossos consulados poderem, ou não, celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo. De momento, pelo que se sabe, foi decidida a suspensão de tais casamentos. É dito, como fundamento para tal medida suspensiva, que, a não ser assim, Portugal estaria a violar as suas obrigações internacionais, mais especificamente, as constantes da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Recordo que o art. 5.º, al. f), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares estipula que, entre outras, é função consular
“Agir na qualidade de notário de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado receptor”
Paulo Côrte-Real, por seu turno, aduz argumentos contra aquilo que acima sintetizei, considerando, por um lado, que assim se permite a violação do princípio de não-discriminação (aqui, em função da orientação sexual) no espaço comunitário, e mais considerando que, no limite, não deveriam os consulados realizar quaisquer casamentos (entre pessoas de sexos diferentes ou não), para não “legitimar” tal discriminação. Seria assim como que uma espécie de aplicação ao caso do adágio “ou comem todos, ou haja moralidade”.
Não tem razão, penso, o MNE. E não tem razão, penso, Paulo Côrte-Real.
Não tem razão o MNE, porque os seus receios de violação do direito internacional estejam suficientemente fundados. Tanto quanto se sabe, o MNE apoia-se no preceito da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares que acima transcrevi. E, além disso, numa prática comum de todos os países que, no espaço comunitário, admitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo – e que, nas respectivas instalações consulares, também não casam nestas situações pessoas do mesmo sexo. Parece, finalmente, que atribui importância decisiva ao território onde são celebrados aqueles casamentos, inclinando-se para que só possam ser feitos em território nacional.
A “prática” (que dou como verificada) não é, tanto quanto sei, mais do que isso, não sendo fonte de direito e não obrigando o Estado português a replicá-la, se estiver convicto de estar a agir em conformidade com o Direito. Não é portanto aproveitável como obstáculo a “prática”, a não ser que devidamente fundamentada na Convenção de Viena e, ou, noutras normas de Direito Internacional.
Quanto ao tal art. 5.º, al. f) da Convenção de Viena, na parte onde se diz “desde que não contrariem as leis e os regulamentos do Estado receptor”. A ser seguida demasiado à letra, esta condição levaria a que os consulados praticamente deixassem de poder actuar nesta sua esfera de competência. Na verdade, parece evidente que muitíssimos serão os casos de actos de natureza notarial praticados nos consulados que, em sentido estrito, contrariam de certeza uma ou mais lei ou regulamento do Estado receptor. Isto porque, é natural, o consulado aplica o direito português, que é obrigatoriamente diferente, por pouco que seja, do direito do Estado receptor. E não apenas em minudências, mas em situações de natureza realmente substantiva.
Por isso, segundo uma interpretação razoável, os consulados deverão poder casar pessoas do mesmo sexo, sendo que, como bem se compreende, esse vínculo não é oponível, ou juridicamente invocável, no espaço de jurisdição dos Estados que não aceitem o casamento de pessoas do mesmo sexo. E fica assim salvaguardada a “legalidade” no espaço sob jurisdição do Estado receptor.
Dizer-se, em terceiro lugar, que, não sendo os espaços consulares território português (e não o são), não podem celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo nos países que não admitam esses casamentos (e só nesses, como é óbvio) não é também argumento. O que importa neste caso é saber qual a jurisdição, não qual o território. Ora, nos consulados de Portugal no estrangeiro, a jurisdição é…portuguesa.
Finalmente, se Paulo Côrte-Real tem razão ao discordar desta possível prática do nim dos consulados, não tem razão no fundamento. Por um lado, porque, como atrás disse, mesmo que os casamentos de pessoas do mesmo sexo ali pudessem ser feitos, não diminuía a discriminação que considera existir no espaço europeu, porque não seriam oponíveis ou reconhecidos, a não ser em Portugal e nos países que aceitassem esses casamentos. Depois, porque, havendo ou não discriminação, as relações juridicamente equiparáveis a relações familiares não estão confinadas ao casamento. Como, aliás, se vê pelo documento que (bem) cita da Comissária Reding.
