Não conheço os fundamentos da “suspensão preventiva” com processo disciplinar para despedimento de Nuno Santos, ex-director de informação da RTP, que lhe foram movidos pelo conselho de administração, mas é possível com os dados disponíveis tecer algumas considerações.
Uma vez que durante a audição na Comissão Parlamentar de Ética, o Presidente do conselho de administração considerou que o inquérito interno sobre o visionamento dos “brutos” das imagens da manifestação de 14 de Novembro, não conduzia a sanções disciplinares, tudo leva a crer que a suspensão e o actual processo disciplinar se devem a declarações de Nuno Santos na citada Comissão Parlamentar.
Recordo que na altura, após ter sido conhecido publicamente que elementos da PSP tinham solicitado e conseguido fazer o visionamento de “brutos” (imagens não emitidas) da manifestação nas instalações da RTP, a direcção de Informação foi acusada de “quebra de lealdade” por não ter informado o Conselho de Administração do citado visionamento, para além de outras acusações que o inquérito interno viria a dar por confirmados.
Ora, uma vez que a alegada quebra do princípio da lealdade prevista no Código de Ética da empresa não deu origem a processo disciplinar não será certamente esse o motivo invocado para o abrir agora. Também o sigilo profissional (não confundir com o segredo profissional dos jornalistas), previsto no mesmo documento, que obriga os trabalhadores da empresa a não divulgarem a actividade interna da empresa sem autorização superior, não parece ter aqui aplicação, uma vez que os acontecimentos foram tornados públicos pelo próprio conselho de administração e, por outro lado, as informações fornecidas aos deputados relativas a procedimentos internos constantes de documentos do conselho de administração não podem ser consideradas sigilosas.
Por outro lado, existem ainda factos não apurados, ou não conhecidos publicamente, sobre o que efectivamente se passou com o visionamento dos “brutos” e de quem é a responsabilidade pelo que ocorreu, uma vez que o inquérito interno da RTP provocou controvérsia quanto à culpabilidade de Nuno Santos sendo negado pelo próprio e estando a decorrer outro inquérito na ERC e, segundo creio, na Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas (CCPJ).
A suspensão preventiva e o processo disciplinar com vista ao despedimento que agora foram aplicados a Nuno Santos, suscitam a questão de saber que tipo de infracção é suposto Nuno Santos ter cometido e ao abrigo de que disposição legal lhe é movido o processo disciplinar.
É que os factos imputados a Nuno Santos são de natureza profissional e a falta cometida (cujo autor/a não está ainda irrefutavelmente identificado) de permissão de visionamento de “brutos”, é de natureza deontológica cabendo à CCPJ a sua investigação e eventual punição. Independentemente de eventuais disposições contidas no contrato de trabalho da empresa, as questões éticas e deontológicas não cabem no âmbito do conselho de administração independentemente do poder que lhe assiste de nomear e demitir os directores.
Existe ainda outra dimensão do problema, porventura a mais problemática, caso o processo disciplinar para despedimento de Nuno Santos seja motivado pelas suas declarações na Comissão Parlamentar de Ética.
Se assim for, será necessário clarificar o enquadramento em que são ouvidas as pessoas chamadas a prestar declarações perante os deputados, isto é, saber se as suas opiniões e interpretações de factos e de acontecimentos podem ser usadas contra elas. Caso assim seja, está prejudicada a publicidade dessas sessões, devendo as mesmas ser fechadas aos jornalistas. Colocam-se então questões como a liberdade de expressão e de opinião dos inquiridos em audições parlamentares.
Existe, finalmente, o direito do conselho de administração da RTP de ter-se sentido injuriado ou caluniado por Nuno Santos por este o acusar, perante os deputados, do seu “saneamento político” e de condicionar a liberdade da direcção de informação. Nesse caso, o recurso aos tribunais seria o caminho indicado e não o processo disciplinar para despedimento, com suspensão preventiva do ex-director de informação.
Em qualquer caso, a proibição a Nuno Santos de entrada nas instalações é particularmente chocante.
Brasiliano, vamos por partes:
1. O inquérito interno da RTP não conduziu a procedimento disciplinar. Foi o presidente do CA/RTP quem o afirmou em vários lugares e momentos, inclusivamente, no Parlamento. Apurou factos, concluíu que Nuno Santos (NS) é o responsável pela autorização dada à PSP para o visionamento dos “brutos”,coisa que ele nega. Apesar disso, o inquérito não teve consequências disciplinares ou outras, estando, portanto ultrapassado.
2. É o próprio NS quem afirma que o processo disciplinar que agora lhe foi movido,se deve às declarações que fez na Comissão Parlamentar. Não é, portanto “especulação infundada” da minha parte. Consulte as notícias e o comunicado do NS na sua págima do FB.
3. A violação do dever de lealdade foi invocada pelo presidente do CA/RTP antes ainda do inquérito interno estar concluído e apesar disso não deu origem a procedimento disciplinar, como refiro em 1. Logo, não será esse o motivo do processo disciplinar actual visto que o inquérito interno não o considerou merecedor de punição.
4. Quanto ao processo disciplinar ser de “de livre instauração” e para servir para “culpar” ou “inocentar”, neste caso tem um objectivo concreto e anunciado: “despedimento”.
5. Existindo um processo disciplinar para despedimento, depois de um inquérito que não deu em nada, é suposto basear-se em factos novos. Dado ter sido instaurado imediatamente a seguir à audição parlamentar de NS, não é preciso ser jurista para deduzir que está aí a sua origem.
O que escrevi é, pois, coerente com os factos conhecidos, não tendo nada de especulativo.
Sem dados, sem o conhecimento dos factos – reconhecido por este poste – o melhor, geralmente, é não escrever, é calar especulações…
Daqui que, incumprindo esta lei de prudência, o poste se não livre de tropeçar em vários pontos.
No 2.º par., desde logo (se o inquérito interno não conduzia a sanção disciplinar, isso quer dizer que a suspensão e o actual processo resultam de declarações de N.S. na comissão parlamentar). Erro manifesto, digo eu, por especulação infundada: a situação apontada é a normal da vida, faz-se um inquérito, para apurar um facto, e depois instaura-se um processo disciplinar, se o inquérito indicia matéria disciplinar.
Não digo que foi isto que aconteceu, digo que pode ter acontecido e que E.S. não tem elementos que lhe permitam dizer que não foi isto que aconteceu…
Especulação ainda, e manifestamente infundada, a afirmação de que se a violação do dever de lealdade não deu origem a processo disciplinar não será a mesma, agora, o motivo do novo processo.
A suspensão e o novo processo, diz-se também, levantam a questão de saber que infracção é que está em causa neste processo e ao abrigo de que lei é aberto este processo. Com franqueza, E.S. À uma, o processo é de livre instauração, não precisa de norma autorizante específica; à outra, o processo destina-se apenas a averiguar uma dada situação ou conduta, não a sancionar um agente. O processo, digamos, tanto serve para culpar como para inocentar, como todo e qualquer processo sancionatório, seja criminal, seja contra-ordenacional, seja disciplinar. Estamos entendidos?
Por último, o mais importante: tem E.S. algum dado que lhe permita suspeitar que o processo disciplinar tem a ver com as declarações na comissão? Se tem, mostre-o. Se não tem…
Quanto à proibição de acesso às instalações, parece com efeito algo chocante. Mas também se pode perguntar, se o funcionário está suspenso, que raio vai fazer às instalações?
Grande volta, Estrela para chegar ao pretendido…:)