VAI E VEM

Sentenças baseadas em “experiências de vida” podem dar nisto

É uma boa iniciativa que a ex-ministra Maria de Lurdes Rodrigues (MLR) tenha trazido a público a discussão do acórdão que a condenou a 3 anos de prisão com pena suspensa e ao pagamento de 30 mil euros ao Estado.  Porque se jornalistas, políticos e comentadores discutem e escalpelizem os acórdãos do Tribunal Constitucional não vejo razões para que não se discutam outros acórdãos.

A ex-ministra foi acusada de um “crime de prevaricação de titular de cargo político” por ter contratado, por ajuste directo, o advogado João Pedroso para realizar um estudo sobre legislação sobre educação, contratação que o Tribunal considerou ilegal. Para provar que a ex-ministra pretendeu favorecer o contratado, João Pedroso, e que agiu com conhecimento de causa,  o Tribunal traçou uma teia de relações a que chamou “político-partidárias” e “interpessoais” entre MLR e João Pedroso, e entre estes e  os restantes arguidos (pessoal do ministério e do gabinete da ex-ministra) incluindo ex-ministros do PS, entre os quais Paulo Pedroso, irmão do co-arguido João Pedroso.

O acórdão suscita algumas perplexidades:

Desde logo, na pág. 2, deparamo-nos com um lapsus linguae do colectivo de juízes,  que depois se verifica  não ter sido mera distracção mas antes algo que estava no seu  subconsciente. Assim, o advogado e co-arguido João Pedroso é confundido com o seu irmão e citado  como “co-arguido Paulo Pedroso“, por duas vezes. Aliás, Paulo Pedroso, que nada tem a ver com este processo, é mencionado no acórdão dez vezes, usado para reforço das acusações de conluio “político-partidário” e favorecimento do seu irmão João Pedroso por parte de MLR.

O acórdão revela uma verdadeira obsessão dos  juízes com as ditas relações “político-partidárias” entre os arguidos. Dá-se até ao gosto de inserir  (pág.49) um gráfico em que representa as alegadas relações político-partidárias de MLR e de João Pedroso. A base do raciocínio é a seguinte: se A conhece ou é amigo de B e B conhece ou é amigo de C, então A tem de conhecer ou ser amigo de C.  Como MLR conhece Paulo Pedroso e este  é irmão de João Pedroso, então MLR tinha de ser amiga ou próxima de João Pedroso.

Para reforçar as ditas relações “político-partidárias” entre os co-arguidos, o colectivo de juízes traz para o acórdão o “companheiro” de MLR, Rui Pena Pires, investigador e professor no ISCTE,  com observações (no mínimo, ridículas) como esta (pág. 47): “(o qual esteve sempre presente na assistência das várias sessões de Julgamento, acompanhando a arguida de forma muito próxima, chegando a atender-lhe o telemóvel, conforme foi observado pelo Tribunal)”.

Rui Pena Pires é ainda chamado à colacção pelo Tribunal  como prova de que MLR conhecia bem outro co-arguido (João Batista, prof no ISCTE e à data dos factos secretário-geral do Ministério da Educação). O argumento é espantoso:  Pena Pires conhece bem e é amigo de João Batista, já que apresentou com ele uma comunicação oral, um capítulo de livro, uma obra e ambos possuem uma parceria em editora. Daí o Tribunal extrai a conclusão de que se o companheiro de MLR era próximo do co-arguido João Batista, então também ela tinha de o ser. (O Tribunal não aceita que professores e investigadores do mesmo estabelecimento de ensino se conheçam apenas “de vista”). 

O Tribunal vai  ainda mais longe e vê  conexões “político-partidárias” e  “interpessoais” no facto de o “companheiro” de MLR, Rui Pena Pires, ter sido orientador da tese de doutoramento de Paulo Pedroso (que não é arguido nem tem nada a ver com o processo), e no facto de Rui Pena Pires e Paulo Pedroso escreverem no blogue “Canhoto”. A conclusão é a mesma: uma vez que  MLR «declarou possuir “relações de proximidade” com Paulo Pedroso, irmão do co-arguido João Pedroso”»,  então,  MLR é próxima de João Pedroso.

Outros aspectos do acórdão, em particular a apreciação que o Tribunal faz dos CVs dos co-arguidos, mereceriam também reflexão. E, mais ainda, as próprias reflexões do colectivo de juízes, contidas no acórdão, sobre a produção da prova e a formação da convicção do Tribunal. Apenas duas frases (porque o post vai longo):

“…) Dir-se-ia que na vida judiciária há a verdade dos arguidos e ofendidos,  (…); a verdade das testemunhas (…); e a verdade do julgador, que deflui das anteriores e da sua própria percepção e experiência de vida, a designada verdade processual, a qual é, não raras vezes, o máximo denominador comum das anteriores. (…)”. (pág.43)

e ainda:

“(…) deve sublinhar-se que a prova do dolo dificilmente se alcança de forma directa, excepção feita à confissão, antes se apura por conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida. (…)” (pág. 100)(sublinhados acrescentados no texto)

A “experiência de vida” do “julgador” é, como se lê no acórdão, elemento essencial da formação da sua  convicção sobre a culpa ou a inocência dos arguidos.  Corolário de tão óbvia e importante constatação seria a junção ao processo de elementos esclarecedores sobre a “experiência de vida” do “julgador”.

O respeito pelas decisões dos tribunais não impede que as sentenças sejam, também elas, escrutinadas.