Sentenças baseadas em “experiências de vida” podem dar nisto

Maria de Lurdes Rodrigues foto Lusa

É uma boa iniciativa que a ex-ministra Maria de Lurdes Rodrigues (MLR) tenha trazido a público a discussão do acórdão que a condenou a 3 anos de prisão com pena suspensa e ao pagamento de 30 mil euros ao Estado.  Porque se jornalistas, políticos e comentadores discutem e escalpelizem os acórdãos do Tribunal Constitucional não vejo razões para que não se discutam outros acórdãos.

A ex-ministra foi acusada de um “crime de prevaricação de titular de cargo político” por ter contratado, por ajuste directo, o advogado João Pedroso para realizar um estudo sobre legislação sobre educação, contratação que o Tribunal considerou ilegal. Para provar que a ex-ministra pretendeu favorecer o contratado, João Pedroso, e que agiu com conhecimento de causa,  o Tribunal traçou uma teia de relações a que chamou “político-partidárias” e “interpessoais” entre MLR e João Pedroso, e entre estes e  os restantes arguidos (pessoal do ministério e do gabinete da ex-ministra) incluindo ex-ministros do PS, entre os quais Paulo Pedroso, irmão do co-arguido João Pedroso.

O acórdão suscita algumas perplexidades:

Desde logo, na pág. 2, deparamo-nos com um lapsus linguae do colectivo de juízes,  que depois se verifica  não ter sido mera distracção mas antes algo que estava no seu  subconsciente. Assim, o advogado e co-arguido João Pedroso é confundido com o seu irmão e citado  como “co-arguido Paulo Pedroso“, por duas vezes. Aliás, Paulo Pedroso, que nada tem a ver com este processo, é mencionado no acórdão dez vezes, usado para reforço das acusações de conluio “político-partidário” e favorecimento do seu irmão João Pedroso por parte de MLR.

O acórdão revela uma verdadeira obsessão dos  juízes com as ditas relações “político-partidárias” entre os arguidos. Dá-se até ao gosto de inserir  (pág.49) um gráfico em que representa as alegadas relações político-partidárias de MLR e de João Pedroso. A base do raciocínio é a seguinte: se A conhece ou é amigo de B e B conhece ou é amigo de C, então A tem de conhecer ou ser amigo de C.  Como MLR conhece Paulo Pedroso e este  é irmão de João Pedroso, então MLR tinha de ser amiga ou próxima de João Pedroso.

Para reforçar as ditas relações “político-partidárias” entre os co-arguidos, o colectivo de juízes traz para o acórdão o “companheiro” de MLR, Rui Pena Pires, investigador e professor no ISCTE,  com observações (no mínimo, ridículas) como esta (pág. 47): “(o qual esteve sempre presente na assistência das várias sessões de Julgamento, acompanhando a arguida de forma muito próxima, chegando a atender-lhe o telemóvel, conforme foi observado pelo Tribunal)”.

Rui Pena Pires é ainda chamado à colacção pelo Tribunal  como prova de que MLR conhecia bem outro co-arguido (João Batista, prof no ISCTE e à data dos factos secretário-geral do Ministério da Educação). O argumento é espantoso:  Pena Pires conhece bem e é amigo de João Batista, já que apresentou com ele uma comunicação oral, um capítulo de livro, uma obra e ambos possuem uma parceria em editora. Daí o Tribunal extrai a conclusão de que se o companheiro de MLR era próximo do co-arguido João Batista, então também ela tinha de o ser. (O Tribunal não aceita que professores e investigadores do mesmo estabelecimento de ensino se conheçam apenas “de vista”). 

O Tribunal vai  ainda mais longe e vê  conexões “político-partidárias” e  “interpessoais” no facto de o “companheiro” de MLR, Rui Pena Pires, ter sido orientador da tese de doutoramento de Paulo Pedroso (que não é arguido nem tem nada a ver com o processo), e no facto de Rui Pena Pires e Paulo Pedroso escreverem no blogue “Canhoto”. A conclusão é a mesma: uma vez que  MLR «declarou possuir “relações de proximidade” com Paulo Pedroso, irmão do co-arguido João Pedroso”»,  então,  MLR é próxima de João Pedroso.

Outros aspectos do acórdão, em particular a apreciação que o Tribunal faz dos CVs dos co-arguidos, mereceriam também reflexão. E, mais ainda, as próprias reflexões do colectivo de juízes, contidas no acórdão, sobre a produção da prova e a formação da convicção do Tribunal. Apenas duas frases (porque o post vai longo):

“…) Dir-se-ia que na vida judiciária há a verdade dos arguidos e ofendidos,  (…); a verdade das testemunhas (…); e a verdade do julgador, que deflui das anteriores e da sua própria percepção e experiência de vida, a designada verdade processual, a qual é, não raras vezes, o máximo denominador comum das anteriores. (…)”. (pág.43)

e ainda:

“(…) deve sublinhar-se que a prova do dolo dificilmente se alcança de forma directa, excepção feita à confissão, antes se apura por conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida. (…)” (pág. 100)(sublinhados acrescentados no texto)

A “experiência de vida” do “julgador” é, como se lê no acórdão, elemento essencial da formação da sua  convicção sobre a culpa ou a inocência dos arguidos.  Corolário de tão óbvia e importante constatação seria a junção ao processo de elementos esclarecedores sobre a “experiência de vida” do “julgador”.

O respeito pelas decisões dos tribunais não impede que as sentenças sejam, também elas, escrutinadas.

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10 respostas a Sentenças baseadas em “experiências de vida” podem dar nisto

  1. Johnk392 diz:

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  2. Francisco Luis Duarte diz:

    Considero útil a publicação do acórdão na íntegra para que o possamos ler e concluir sobre a decisão. Assim pergunto se alguem sabe onde consultar o acórdão na íntegra?
    Obrigado.

  3. A.M. diz:

    Tem razão, com efeito.
    O que está escrito na sentença não é bem o que diz Hespanha…
    Facto é facto, opinião é outra coisa.

  4. Caro A.M. Concordo com o que escreve António Hespanha. Porém, o trabalho contratado pela ministra é bem diferente do exemplo dado. Eis o q está escrito na pág 21 do acórdão:
    “(…) um contrato de prestação de serviços tendo por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
    – Coordenar Grupo de Trabalho e respectivo projecto criado pelo Despacho Interno nº 7-A/ME/2005: «Sistematização, harmonização de legislação, normas e procedimentos da Educação;
    – Efectuar levantamento exaustivo de legislação da educação (leis, DL, portarias, etc.); despachos dos Ministros da Educação e dos seus Secretários de Estado em vigor; normas internas (circulares e despachos);
    – proceder à sistematização e harmonização da legislação, normas e procedimentos do ME, com a consequente elaboração de:
    a) colectânea de legislação da educação;
    b) manual sobre o direito da educação;
    c) despacho com os princípios e instruções para efectuar um manual de normas e procedimentos do ME, a elaborar pelos dirigentes do ME, para estar concluído em Maio de 2006,
    – apresentar, a solicitação da Ministra da Educação, relatório sobre a evolução do cumprimento da missão do grupo de trabalho.”

  5. Sem dúvida que o ajuste directo tem regras que devem ser cumpridas. A questão não é essa mas sim o “esforço” do Tribunal para demonstrar que houve favorecimento intencional do contratado e por isso era necessário mostrar que MLR e ele eram amigos e conhecidos, o que ela nega veementemente. também a análise do tribunal ao CV do contratado e à necessidade ou não do trabalho a realizar não é inequívoca nem rigorosa, como se requer numa sentença que condena alguém.

  6. Silva diz:

    A TRÍADE SALOIA Casino Estoril Sol III
    No caso da farsa do despedimento coletivo do Casino Estoril,passam já quatro anos sem fim à vista por atraso da justiça a maior parte das pessoas estão na miséria e vão inevitavelmente por falta de ordem económica entrar em pobreza profunda este é o maior espectáculo de drama deste Casino Estoril.

    http://revelaraverdadesemcensura.blogspot.pt/

  7. jose neves diz:

    Apenas pela amostra destes fragmentos do acórdão dos senhores juízes se constata tratar-se de um puro julgamento político.
    Juízes que não hesitam reclamar, para julgar e sentenciar, “as regras do conhecimento comum e experiência de vida”, experiência que só pode ser de sua vida pessoal e particular e, por conseguinte, totalmente parcial, só podem estar a cometer uma sentença segundo o espírito da política e nunca segundo a lei e o espírito dela.
    Depois do julgamento do pobre diabo sucateiro, cuja lista de contactos para fazer negócios para a sua empresa legalizada e legal, foi considerada uma lista de associação de criminosos e os acusados levaram com penas de “crimes hediondos” sujeitos a controle de ADN, vem agora, no seguimento desse, outro julgamento baseado na “experiência se vida” pessoal dos juízes, isto é: nas suas vivências e convicções políticas.
    Ainda pensando no caso do sucateiro porque não foi investigado todo o seu processo de enriquecimento uma vez que foi de comprador de sucata porta-a-porta a industrial sucateiro rico? Acaso singrou de pobre diabo a milionário sem lista de contactos quando começou na sucata há trinta anos? Quem eram os gestores das empresas públicas nessa época e que contactos teve o sucateiro nesse tempo em que os seus negócios cresceram e se tornou rico? Ou, neste caso, a “experiência de vida” dos julgadores apenas teve início com o processo e coincidiu, puta de coincidência, apenas com ele?
    Se os senhores juízes se deixam contaminar pela sua “experiência de vida” pessoal e particular ao ponto de a tornarem dominante no seu pensamento racional, então, estamos próximo da existência dos antigos tribunais plenários de má memória.

  8. J. Madeira diz:

    É caso para se exclamar: – Que raio de Estado de Direito é este ?!?
    Aqui há dias atrás o Dr. Proença de Carvalho deu uma lição sobre o que é
    ou, deve ser um Estado de Direito numa entrevista feita na RTP-Informação,
    e sobre a chamada pressão mediática que envolve certos processos por
    vezes começados nos tablóides e outros meios de comunicação social que,
    levam a desacreditar na Justiça quando esta é aplicada nos tribunais!
    Só resta esperar pela decisão da instância superior … talvez, mande repetir
    o Julgamento por juízes com menos experiência de vida mas, respeitadores
    dos princípios do Estado de Direito que, para condenar é preciso provar!!!

  9. cristof9 diz:

    Os valores da adjudicação obrigavam a concurso, isto se se quer respeitar a lei, coisa que parece ser um escandalo que se requeia a uma ministra que conheça.

  10. A.M. diz:

    Não se diz ‘colectivo de juízes’ (a não ser aqueles jornalistas que a gente sabe), diz-se ‘tribunal colectivo’. Colectivo, no contexto, é adj., não substantivo.
    Não se escreve ‘colacção’, mas colação, como colaço.
    Sobre o fundo da questão, queira comparar a sua análise com esta aqui de António Hespanha, prof. cat. de Direito, no FB, salvo erro, em 15.9.2014:
    https://www.facebook.com/antonio.hespanha.9?fref=ts

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