As escutas só valem consoante quem é apanhado nelas?

Dá-se o caso de me encontrar envolvida num projecto de investigação sobre os padrões de cobertura jornalística de casos de justiça, em particular, casos de corrupção política ocorridos entre 2005 e 2012. Daí que as notícias que se vão publicando sobre casos actualmenete na agenda dos media me despertem particular interesse.

Presidente do TRLSoube.se hoje que o inquérito aberto ao caso do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), Luís Vaz das Neves, apanhado em escutas telefónicas no processo dos vistos gold, em conversa com o ex-presidente do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), António Figueiredo, foi arquivado.

Segundo as notícias, o Ministério Público junto do TRL, que apreciou o inquérito por um dos visados ser um juiz-desembargador, concluiu não ter havido qualquer crime nomeadamente o “indícios de favorecimento ou promessa de favorecimento”, acrescentando que  o “contexto circunstancial e temporal leva-nos a concluir que a conversa escutada não assume qualquer relevância deontológica e muito menos de índole criminal”. O Ministério Público no Supremo entendeu que o “apoio institucional” demonstrado pelo juiz face ao ex-presidente do IRN se insere “sem dificuldade numa manifestação de conforto dirigida a alguém por quem tinha apreço e de quem não se antevia a prática de qualquer acto ilícito”. Diz ainda que se tratou “apenas de uma conversa cordial entre duas pessoas que mantinham relações institucionais próximas, não traduzindo na prática, nem sequer o propósito anunciado de praticar futuramente qualquer ilícito”.

Ao ler estes excertos fui consultar o acórdão do processo Face Oculta do qual consta abundante teoria sobre o valor das escutas como meio de prova, porque me lembrava de que a fundamentação que condena os arguidos desse processo se baseia essencialmente nas escutas.

Deixo aqui apenas a parte da “nota de rodapé” n.º 123 (pág. 593 do Acórdão do caso Face Oculta) em que o tribunal teoriza sobre o valor das escutas:

123 (…) Sendo as escutas telefónicas consideradas um “meio de obtenção de prova”, tal como sucede com os “exames”, as “revistas e buscas” e as “apreensões”, todos eles integrantes do Titulo III, do Livro III, do CPP, não pode deixar de referir-se que a escuta em si, ou seja, o acto de escutar, é efectivamente um meio de obtenção de prova, como é o acto de revistar ou de buscar, mas é prova efectiva aquilo que se obtém através da escuta, ou seja, o conteúdo da conversação, tal como constitui prova aquilo que se apreende ou se encontra numa revista ou busca. Aliás, tal resulta até do texto da lei adjectiva penal, já que refere que as conversações ou comunicação transcritas nos autos valem “como prova” ou servem
como “meio de prova” (cfr. n.ºs 9 e 12 do art. 188.º do CPP).(…)”.

É interessante verificar que no caso das escutas que apanharam o juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público formou a convicção de que as escutas foram só “conversa cordial entre duas pessoas” e o que  não havia da  parte do juiz escutado nenhum propósito de ajudar o presidente do IRN.

É certo que o  procurador que decidiu o arquivamento do inquérito ao juiz presidente do TRL está no seu pleno direito de decidir como decidiu. Do mesmo modo, o  juiz-presidente apanhado nas escutas  pode efectivamente ter querido apenas ser simpático com o seu amigo e não ter o propósito de o ajudar. Mas lá que o disse, disse.

E então? É legítimo ao cidadão comum interrogar-se sobre se as escutas só valem consoante quem é apanhado nelas. Tal como noutros casos em que  políticos foram apanhados em escutas e foram condenados com base nessas escutas, um juiz apanhado a fazer promessas de ajuda a um arguido não deveria também merecer uma decisão “exemplar”, seja lá isso o que for?

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6 respostas a As escutas só valem consoante quem é apanhado nelas?

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  3. É verdade Spartacus mas, noutros casos, interpretações diferentes de frases idênticas – promessa de ajuda – foram consideradas crime. Vidé acórdão do Face Oculta

  4. J. Madeira diz:

    Se as escutas podem ser consideradas provas ( artº 188 do CPP) temos
    um problema de fiabilidade das mesmas, este artº devia ser considerado
    inconstitucional! Já foram detetadas transcrições maradas assim como,
    pela facilidade de “trabalhar as gravações feitas! Quanto muito as escutas
    podem ajudar na obtensão de provas de um eventual crime!
    Depois estamos sujeitos ao espírito inventivo de quem vai intrepertar as
    gravações,definir subjectivamente pelo tom do escutado uma qualquer
    intenção etc. etc.! Claro estamos sempre sujeitos à discricionalidade de
    quem analisa a situação, como no caso em apreço!!!

  5. cristof9 diz:

    Houve outros indicios?

  6. E, de facto, não houve qualquer crime nomeadamente o “indícios de favorecimento ou promessa de favorecimento”, pelo menos através do que se lê transcrito. A não ser, é claro, para os adeptos do “Canal d’Aquilo” …

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